Servidor público. Auxílio-transporte. Medida provisória 2.165-36/2001. Deslocamento com veículo próprio do servidor. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047544-13.2014.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/2001. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE PASSAGEM COMO EXIGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. RELAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS (AIRESP 20160185594-6). RE 573232/SC. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. "O registro no Ministério do Trabalho é condição sine qua non para que os sindicatos comprovem a regular constituição e representação dos seus filiados, e, assim, dispor da legitimidade processual." (AMS 0024119-02.1996.4.01.0000/DF; Relator: Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso; Oitava Turma; e-DJF1 p.413 de 14/05/2010). 2. "A Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que é "indispensável o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados" (EREsp 510.323/BA, DJ de 20.03.2006)." [AEDAG 200900992797; Relator(a) FERNANDO GONÇALVES; STJ CORTE ESPECIAL; DJE DATA:29/03/2010] 3. Inadmissível a juntada de comprovante de registro sindical no órgão competente posteriormente à prolação ao ajuizamento da ação, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos apenas para sanar a omissão apontada.(EDAC 0039504-26.2002.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/11/2019 PAG.). Assim, como bem consignado na sentença recorrida, a comprovação de que o registro encontra-se regular perante o Ministério do Trabalho e Emprego MTE e de que é anterior ao ajuizamento da ação, foi sanada nos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral (RE 573232/SC), segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. Assim, delineada a substituição processual pelos sindicato e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. (STJ; Primeira Turma agravo interno do recurso especial- AIRESP 20160185594-6, DJE DATA 13/02/2019). 3. No que diz respeito aos efeitos territoriais da decisão, esta Primeira Turma, igualmente, já reconheceu que o questionamento esbarra na compreensão no sentido de que, proposta a ação contra a UNIÃO perante Vara Federal localizada no Distrito Federal, não se aplica a limitação subjetiva prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, sendo a eficácia da decisão proferida em demanda coletiva definida pelo âmbito de abrangência do sindicato autor, que, in casu, é nacional. (AC 0016014-59.2012.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/02/2020 PAG.). Preliminares rejeitadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça STJ, interpretando o art. 1º da Medida Provisória 2.165-36/2001, sedimentou o entendimento de que o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja através de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. 5. A concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. 6. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 7. Apelação da União não provida. 8. Remessa oficial parcialmente provida para determinar que aos cálculos seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
