JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056180-60.2016.4.01.9199

Pensão por morte. Óbito da genitora anterior à lei 8.213/91. Aplicação das leis complementares 11/71 e 16/73. Dependência presumida. Qualidade de segurado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056180-60.2016.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA GENITORA ANTERIOR À LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES 11/71 E 16/73. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A pensão por morte é devida aos dependentes do trabalhador rural e está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, bem como da comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. A dependência econômica da esposa sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 3. O início de prova material foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento e de certidão de óbito do cônjuge da parte autora, nas quais consta a profissão de lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 4. Benefício devido a partir da data do óbito, observada a prescrição quinquenal. 5.. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de pensão por morte.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.