Servidor público. Diferenças de complementação de aposentadoria. Valores pagos em atraso sem correção monetária. Lei 8.529/92. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067302-03.2008.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORES PAGOS EM ATRASO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.529/92. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta pelos autores, pelo INSS e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de correção monetária das parcelas percebidas pelos Autores, empregados públicos aposentados da Empresa de Correios e Telégrafos ECT, em decorrência da Lei 8.529/92, quitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS somente em 02 e 03/94 e determinou, em face da sucumbência recíproca, que cada parte arcará com as custas e os honorários dos respectivos patronos. 2. A questão está assentada na jurisprudência deste TRF/1ª Região, que reconhece o direito ao recebimento das diferenças objeto de discussão nos autos, conforme os julgados: (AC 0037500-57.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2018 PAG.) e (APELAÇÃO 00088184220024013900, Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, e-DJF1 DATA:09/01/2015 PAGINA:570), dentre outros. 3. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 4. Contudo, a verba honorária conforme fixada e a teor dos julgados sobre o tema, não se mostra adequada e proporcional à diligência do patrono e ao tempo dedicado aos atos praticados no presente processo. Neste sentido, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ e da jurisprudência consolidada desta Corte. Precedente (AC 0037500-57.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOÃO CÉSAR OTONI DE MATOS, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2018 PAG.). 5. Apelação dos autores provida para fixar a verba honorária, a ser suportada pelo INSS e pela União, em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença. 6. Apelação do INSS não provida. 7. Remessa oficial parcialmente provida apenas para determinar que aos cálculos seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação dos autores
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
