JurisFonte
TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1001508-06.2018.4.01.3803

Processual civil: Apelação não provida, sentença (CPC/2015) confirmada, sem majoração dos honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1001508-06.2018.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL: APELAÇÃO NÃO PROVIDA, SENTENÇA (CPC/2015) CONFIRMADA, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO RELATIVA AO §11 DO ART. 85 DO CPC/20150: ACOLHIMENTO. 1 - Os possíveis vícios a que alude o rol previsto no ex-art. 535 do CPC/1973 e art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e erro material) ostentam exata conformação técnico-processual, cujo exato conceito e alcance a parte recorrente não pode alargar; pretensões infringentes exigem recursos oportunos e próprios, assim como alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial. 2 - Seja no CPC/1973, seja no CPC/2015, não cabem honorários advocatícios "ordinários" nem "majorados" em sede de MS, diante da prevalência da Lei nº 12.016/2009. 3 - Para sentenças proferidas até 17/MAR/2016, valem as regras do art. 20 do CPC/1973, quando, ademais, não havia a figura dos "honorários advocatícios recursais". 4 - Mas, se em face de sentenças proferidas de 18/MAR/2016 em diante (CPC/2015), além de confirmar ou ajustar (fixar, majorar ou minorar) os honorários advocatícios "ordinários" (nos percentuais - mínimos, geralmente -escalonados dos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015), tem-se, de fato, que, se o caso, na hipótese de a apelação da parte vencida não ser provida (sentença confirmada) ou a da parte vencedora ser provida (sentença ainda mais favorável), fixar "honorários recursais". 4.1-É o comando do §11 do art. 85 do CPC/2015: " O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", sem jamais extrapolar os máximos previstos nos §§ 2º e 3º." 5 - O art. 85 do CPC/2015, para os feitos nos quais as sentenças hajam sido proferidas sob sua égide, estipula que (§11), "ao julgar recursos", o Tribunal "majorará os honorários" advocatícios antes fixados, conforme "o trabalho adicional"; sob esse prisma, deve-se agregar, conforme entendimento da Turma, a título de "majoração dos honorários advocatícios" (ou "honorários recursais", mais 1% a cada um dos respectivos percentuais mínimos escalonados dos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015; como exemplo ilustrativo: se a condenação for de até 200SM, a verba honorária será de 11%, sendo 10% a título de honorários "ordinários" e 1% por conta dos honorários "recursais", e assim sucessivamente. 6 - Embargos de declaração acolhidos: omissão suprida (fixação de honorários advocatícios recursais).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os supracitados embargos de declaração.