Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Conjunto probatório. Incapacidade permanente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001835-40.2020.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL (CPC/2015). 1.Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2.Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessário a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991, e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 3.Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS.
