Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados. Conjunto probatório
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1004332-03.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991, e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as prestações em atraso até a data da prolação da sentença, no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão, no caso de acolhimento do pedido apenas no julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ). 4. Apelação do INSS não provida. 5. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em 10% (Súmula 111-STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.
