Pensão por morte. Pensionista filho menor. Desdobramento do benefício. Habilitação tardia. Beneficiários de diferentes núcleos familiares
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000215-09.2014.4.01.3819
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA FILHO MENOR. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS DE DIFERENTES NÚCLEOS FAMILIARES. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO A QUO. 1.A parte autora não compõe o mesmo núcleo familiar da outra beneficiária, dependente do instituidor do benefício. Em regra, a habilitação tardia que importe em exclusão ou inclusão de novo dependente só produz efeito a partir da data de sua realização (AMS 0073783-31.1998.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.43 de 07/10/2004). 2.No caso dos autos, a parte fará jus às parcelas pretéritas desde a data do óbito de seu genitor até a concessão administrativa do benefício, especialmente por considerar o recebimento da pensão por integrantes de outro núcleo familiar. 3.Sendo o dependente absolutamente incapaz, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito no que diz respeito ao filho menor ao tempo do óbito. (AgRegAGRESP N. 269.887- PE/STJ). 4.Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
