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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000215-09.2014.4.01.3819

Pensão por morte. Pensionista filho menor. Desdobramento do benefício. Habilitação tardia. Beneficiários de diferentes núcleos familiares

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000215-09.2014.4.01.3819

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA FILHO MENOR. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFICIÁRIOS DE DIFERENTES NÚCLEOS FAMILIARES. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO A QUO. 1.A parte autora não compõe o mesmo núcleo familiar da outra beneficiária, dependente do instituidor do benefício. Em regra, a habilitação tardia que importe em exclusão ou inclusão de novo dependente só produz efeito a partir da data de sua realização (AMS 0073783-31.1998.4.01.0000 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS ALBERTO SIMÕES DE TOMAZ (CONV.), SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.43 de 07/10/2004). 2.No caso dos autos, a parte fará jus às parcelas pretéritas desde a data do óbito de seu genitor até a concessão administrativa do benefício, especialmente por considerar o recebimento da pensão por integrantes de outro núcleo familiar. 3.Sendo o dependente absolutamente incapaz, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito no que diz respeito ao filho menor ao tempo do óbito. (AgRegAGRESP N. 269.887- PE/STJ). 4.Apelação da parte autora não provida.

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