Sobrestamento: Ponderações para prosseguimento. Aposentadoria rural por idade. Ressarcimento ao erário. Boa-fé. Irrepetibilidade. Verba alimentar
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000015-62.2014.4.01.3605
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO: PONDERAÇÕES PARA PROSSEGUIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE. 1. As "suspensões nacionais" de feitos (IRDR e REPET-RE/RESP) não ostentam (ainda) compulsoriedade que induza vício/nulidade nos julgamentos que prosseguirem (CPC/2015: art. 1.037, II e art. 982, I); a Relatoria, pois, pode, dentro do seu "livre convencimento motivado", e aferida, no concreto, a probabilidade da definição/reversão da tese em debate e por razões de política processual, prosseguir na deliberação, tanto mais quando o assunto objeto da suspensão for acessório ou periférico ao mérito da demanda, até porque contra o julgamento em si serão oportunizados os recursos usuais aos respectivos Tribunais de estabilização (ou, quiçá, rescisória). 1.1. Ademais, a continuidade não cria prejuízo jurídico nem procedimental e, na prática, tem decorrido razoável prazo entre a ordem de suspensão e o efeito julgamento do paradigma, malferindo a celeridade (em reforço, tem-se a razão de ser do §4º c/c letra "a" do Inciso V do art. 313 do CPC/2015, que limita no tempo a suspensão). Compreendendo que o julgamento, portanto, deverá prosseguir, com apreciação ordinária do recurso/remessa. 1.2 - A par do quanto acima dito, curvo-me ao pensamento majoritário da Turma (Des, Federais JAMIL DE JESUS e WILSON ALVES), em deferência ao princípio da Colegialidade e da Uniformização, para que, em julgamentos que prosseguirem nas lides com determinação de suspensão, estipular que o entendimento consignado ocorre sem prejuízo do que vier a ser ulteriormente firmado pela Corte que determinara a suspensão. Ver ("e.g."): TRF1/T1, AP/PJE 1001107-34.2018.4.01.3600). 2. Apesar de haver autorização legal para que o INSS reveja seus atos, se eivados de ilegalidade, e efetue a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, inclusive quando percebidos de boa fé (arts. 21 e 21-A da Lei n. 8.742/97 c/c art. 115, § 1º da Lei 8.213/91), deve ser considerado o princípio da segurança jurídica, em especial se o beneficiário percebe de boa-fé, benefício em valor superior ao devido ou, ainda, benefício concedido por erro da administração. 3.Entretanto, não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, recebidos pela parte autora, decorrentes de erro da Administração e por ela recebidos de boa-fé, visto que se cuidam de valores destinados à sua subsistência, ou de quem afirma deter essa qualidade, pessoas geralmente hipossuficientes e sem condições materiais de proceder à restituição, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 4. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
