JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000780-08.2010.4.01.3400

Revisão de benefício. Decadência

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000780-08.2010.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à instituição da MP n. 1.523-9/97 (D.O.U. 28.06.1997), que alterou o art. 103 da Lei n. 8.213/91, está sujeita ao prazo decadencial de dez anos, contado da vigência da referida medida provisória. 3. No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em data anterior à MP n. 1.523-9/97 e que a presente ação foi ajuizada quando já transcorridos dez anos da data de sua vigência, encontra-se fulminado pela decadência o direito da parte autora à revisão pleiteada. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para pronunciar a decadência do direito da parte autora à revisão pleiteada.

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