JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007561-28.2011.4.01.4300

Embargos à execução. Diferença de reajuste. 11,98%. Membros do ministério público federal. Termo final. Limitação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007561-28.2011.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 A JANEIRO DE 1995. ADI 1.797-0/PE. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV, devidas à magistratura federal e aos membros do Ministério Público Federal, a janeiro de 1995, sob pena de incorrer em pagamento indevido. A Corte Suprema tem entendimento de que o decidido na ADI 2.323-MC/DF, afastando a limitação temporal do reajuste de 11,98%, aplica-se tão somente aos servidores, não se estendendo aos magistrados e membros do Ministério Público. ((RE 401447 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 13-08-2014 PUBLIC 14-08-2014). 3. Acerca da aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC que atribuiu aos embargos à execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais - o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.189.619 PE, eleito como representativo de controvérsia, perfilhou entendimento no sentido de que, por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional. Ressaltou, ainda, que em qualquer desses três casos, é necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição. 4. No caso dos autos, verifica-se que à época em que proferido o acórdão, confirmando a sentença exequenda, a ADI 1.797-0/PE já havia sido publicada, de modo que se mostra plenamente aplicável à situação em apreço, o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC, não para tornar inexigível o título judicial, mas para reconhecer a limitação do reajuste de 11,98%, nos exatos termos em que decidido no julgado proferido pela Corte Suprema. 5. Apelação da União provida, para limitar o reajuste de 11,98% devidas à magistratura federal e aos membros do Ministério Público Federal, ao período de 04/1994 a 01/1995, nos termos da ADI 1.797-0/PE.

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