JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008113-06.2012.4.01.9199

Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Repercussão geral. STF RE 631240. Juízo de retratação. CPC, art. 543-b, § 3º. Exigência cumprida posteriormente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008113-06.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-B, § 3º. EXIGÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE. MÉRITO JÁ APRECIADO PELA TURMA. ACÓRDÃO MANTIDO NO MÉRITO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, sessão do dia 27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, sob cominação de extinção do feito. 3. Em face do referido julgado, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à instância de origem para cumprimento da exigência, que foi atendida pela parte autora. Posteriormente, determinou-se o retorno dos autos a esta 1ª Turma para o fim previsto no vigente art. 543-B, § 3º do CPC/1973. 4. No caso dos autos, a parte autora vem aos autos com petição protocolada na primeira instância requerendo a juntada do indeferimento administrativo do pedido, comprovando, assim, a resistência da autarquia ao pedido inicial. Por sua vez, o INSS contestou o mérito do pedido. 5. Tendo a parte autora satisfeito a exigência do prévio requerimento administrativo e já tendo sido resolvido neste Tribunal o mérito da demanda referente benefício em questão, este deve ser mantido nessa parte (direito ao benefício). 6. Em juízo de retratação, aditam-se os fundamentos do acórdão recorrido, para adequá-lo ao julgado do STF quanto à necessidade do prévio requerimento administrativo, sem alteração do resultado, que fica ratificado, no mérito. Devolução dos autos para exame de admissibilidade dos recursos, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015 (arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, e do CPC/1973).

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • aditou os fundamentos do acórdão recorrido
  • ratificando o resultado do julgamento.