Servidor público. Procurador do trabalho. Ajuda de custo e diárias. Lotação original em marabá/pa. Lotação em caráter excepcional em belém/pa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009246-70.2010.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DO TRABALHO. AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. LOTAÇÃO ORIGINAL EM MARABÁ/PA. LOTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL EM BELÉM/PA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA E AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO DA CIDADE DE VITÓRIA/ES (RESIDÊNCIA) AO ESTADO DO PARÁ. DIÁRIAS RECEBIDAS QUANDO DO DESLOCAMENTO A SERVIÇO DE BELÉM/PA PARA MARABÁ/PA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 489, §1º, IV DO CPC 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da Portaria 208/2005, editada pela Procuradoria-Geral do Trabalho PGT que designou o servidor para exercer as suas atividades provisoriamente em local diverso da sua lotação original, sem ônus para o Ministério Público do Trabalho - MPT. 2. Acerca da preliminar suscitada, cabe consignar que tendo o Juízo a quo solucionado o conflito com base em fundamentação na qual foram abordadas as diversas alegações das partes e expostos os motivos do seu convencimento, não é a rejeição de forma concisa de argumentação eventualmente deduzida suficiente para configurar a hipótese do art. 489, §1º, IV do CPC. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. A parte autora relatou na inicial que tomou posse no cargo de Procurador do Trabalho, em 04/05/2005, tendo sido lotado em Marabá/PA, conforme a Portaria 193/2005. Sustenta, contudo, que em 13/05/2005 foi editada a Portaria 208/2005, lotando-o provisoriamente e em caráter excepcional na cidade de Belém/PA, até a instalação e entrada em funcionamento da unidade de Marabá/PA, sem ônus para o MPT, à exceção do transporte pessoal. Afirma que permaneceu na referida localidade, no período compreendido entre 17/05/2005 e 20/11/2006 e que, portanto, faz jus ao recebimento de ajuda de custo e diárias no interregno em que exerceu atividades em local diverso de sua lotação original. Salienta que a ajuda de custo que recebeu deve-se à nomeação na cidade de Marabá/PA e não ao exercício de atividade em local diverso da lotação. Frisa que na medida em que o Apelante foi lotado, em caráter definitivo, no Município de Marabá/PA, através da Portaria n° 193/2005, publicada em 03/05/2005, nesta localidade implementou-se a garantia constitucional de inamovibilidade do membro do Ministério Público (art. 128, §5°, inciso I, alínea b, da CR/88 c/c art. 227, inciso I, alínea a da LC N° 75/93 - LOMPU), sendo incontroverso nos autos que a mencionada "lotação provisória" não se deu a pedido do Autor, não fora precedida de autorização do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, muito menos pelo voto da maioria absoluta de seus membros, como exige a Carta Magna no apontado art. 128. Mesmo assim, embora o ato administrativo combatido tenha afetado vários direitos do autor, na sentença, o d. Magistrado não vislumbrou prejuízo ao Apelante, entretanto, a Constituição e a Lei Complementar n° 75/1993 foram gravemente desrespeitadas pela administração do MPT ao ferir frontalmente garantias constitucionais e legais de membros do parquet laboral. O pedido foi julgado improcedente (ID 34794061). 4. Como comprovado, o Autor tomou posse e entrou em exercício no cargo de Procurador do Trabalho no dia 04/05/2005, em Brasília, não obstante residir à época em Vitória/ES, sendo que o referido deslocamento do município de residência para a unidade de lotação gerou, para o membro do MPT, o direito ao pagamento de ajuda de custo, nos termos do artigo 227, § 4° da LC 75/93. Todavia, observa-se que, como o Ofício de Marabá/PA não estava instalado, o Autor foi direto para a sede da Procuradoria Regional do Trabalho do Trabalho da 8ª Região, localizada na cidade de Belém/PA. Tal lotação se deu em decorrência da publicação da Portaria PGT 208, de 13 de maio de 2005, ora questionada. 5. Ocorre que, a lotação efetiva do Autor, embora provisória, deu-se em Belém/PA e quando dos deslocamentos para Marabá/PA a fim de tratar de assuntos da instituição, foi efetuado o pagamento de diárias, devidas ao membro que se afaste da sede por serviço eventual, nos termos do artigo 227, inciso II da LC 75/93 e consoante comprova o documento acostado juntamente à peça contestatória da União, às fls. 112/117 (ID 34794061). 6. Ademais, no período em que permaneceu lotado na cidade de Belém/PA, o Requerente recebeu o benefício do auxílio - moradia, que lhe foi concedido com base no Processo MPT08130.001710/2005, cópia anexa. Como as diárias visam atender as despesas de locomoção, alimentação e pousada, na dicção do art. 227, inciso II da Lei Complementar 75/93, o pagamento destas não se justificaria, pois o servidor recebeu auxílio - moradia, despesas que as diárias também visam atender. 7. Assim sendo, afigura-se irretocável a sentença recorrida, uma vez que, ainda que se considere a tese de que é devida a ajuda de custo em decorrência da garantia da prerrogativa da inamovibilidade (art. 128, § 5º, I, b da Constituição Federal) e diárias, diante da peculiaridade do caso (lotação provisória em razão da ausência de sede para a qual o servidor foi designado), o princípio da moralidade administrativa, com assento constitucional (art. 37, caput) e de observância obrigatória, impediria o acolhimento dos pedidos deduzidos na exordial, até porque este recebeu o auxílio-moradia destinado às localidade de difícil acesso, não obstante estar residindo na capital do Estado no período vindicado. Precedente desta Corte (AC 0034504-13.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.). 8. Apelação da parte autora não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
