JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011185-21.2015.4.01.3500

Embargos à execução. Diferença de reajuste. 11,98%. Crédito judicial ainda não requisitado. Correção monetária: TR afastada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011185-21.2015.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%. CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TR AFASTADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ART. 354 DO CC. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 2. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 3. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na sentença apelada. 4. Assim, a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.1), sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA, que, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, melhor reflete a inflação. 5. Ademais, a pretensão da parte exequente esbarra no decidido pelo STJ, que pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). 6. No mais, conforme alega a União, o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 347.550/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Em sendo assim, devem os valores pagos administrativamente ser deduzidos primeiramente do valor principal da dívida, para, somente após, ser deduzidos dos juros de mora. 7. Apelação da União parcialmente provida, para determinar que devem os valores pagos administrativamente ser deduzidos primeiramente do valor principal da dívida, para, somente após, ser deduzidos dos juros de mora.

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