Pensão por morte. Menor sob guarda. Dependência econômica. Inexistência de guarda judicial. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011364-56.2017.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE 1. Este Tribunal tem decidido que, sendo a guarda decorrente de decisão judicial proferida na vigência da lei que equiparava o menor sob guarda a filho, não há como modificar a situação. (Precedentes: AC 1999.01.00.086339-5/MG, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira Nunes (conv.), Primeira Turma Suplementar, DJ de 15/04/2004, p.113; AMS 2000.01.00.080916-1/PI; Rel. Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi; DJ 23/09/2005, p.54; AC 2002.40.00.000122-2/PI, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.516 de 04/06/2009). 2. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso em exame, tendo em vista que na data do óbito, o instituidor da pensão não era detentor de guarda judicial, mas, tão-só, a guarda de fato do neto. Ademais, a genitora do menor, sem relato de qualquer incapacidade para o trabalho, assumiu o pátrio poder que lhe cabia. 3. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
