Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Qualidade de segurado e período de carência comprovados
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011771-67.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPATÍVEL COM O QUADRO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991 e a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 2. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade laboral de forma permanente. 3. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença recorrida e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
