Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Litispendência. Ação coletiva e individual. Inocorrência. Reestruturação da carreira. Limitação temporal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 03/12/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024151-55.2011.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. UFIR. APLICABILIDADE. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as ações coletivas, ajuizadas por sindicatos na qualidade de substituto processual, não induzem litispendência para as ações individuais, podendo ambas tramitar concomitantemente. 2. No caso dos autos, inclusive, a UFG não comprovou que nas demais ações houve o pagamento das diferenças devidas a título de reajuste de 3,17%. 3. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reorganização/reestruturação da carreira (MP nº 2.225/2001, art. 10), não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que se objetiva, assim, tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 4. Na hipótese dos autos, por se tratar de servidores de Instituição Federal de Ensino, os mesmos tiveram suas carreiras reestruturadas pela Medida Provisória n. 2.150-39, de 31/05/2001 (reeditada pela MP n. 2150-40, de 28/06/2001), devendo, portanto, este ser considerado o termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. 5. A Medida Provisória nº 1.587/97, convertida na Lei n. 9.651/98, "instituiu a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ", não reestruturando a carreira dos servidores nem fixando novos padrões remuneratórios, razão pela qual não há falar em absorção do reajuste de 3,17 %. 6. Não procede a alegação dos apelantes de inaplicabilidade da UFIR em feitos de natureza alimentar, pois deverão ser utilizados na atualização dos cálculos de liquidação, os índices de indexação monetária, quais sejam, a UFIR, de acordo com a Lei nº 8.383/91, até dezembro/2000 e o IPCA-E, a partir de janeiro/2001, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 258/2002, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. O art. 5º do Decreto n. 2.693/98 dispôs, in verbis: Os ocupantes dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, níveis 1 a 6 das instituições federais de ensino, farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º deste Decreto, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 4 de maio de 1998. 8. Apelação da UFG não provida. 9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, apenas para afastar a litispendência decretada na sentença.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da UFG e deu parcial provimento à apelação da parte exequente.
