JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023050-68.2016.4.01.3900

Servidor público. Recebimento de parcelas vencidas a título de "retribuição por titulação - Rsc II e III". Art. 18 da lei 12.772/2012. Parcelas devidas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023050-68.2016.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RSC II E III". ART. 18 DA LEI 12.772/2012. PARCELAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da UFPA, eis que a apelante, enquanto autarquia integrante da administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa. Dessa forma, pretendendo a autora o pagamento de verbas remuneratórias atrasadas, expressamente reconhecidas pela própria IES, e sendo esta Instituição a única responsável pela gestão da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 3. Registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC 0057128-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) 4. Apelação da UFPA não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.