JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027524-25.2018.4.01.9199

Salário-maternidade. Qualidade de segurada especial. Não comprovada. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027524-25.2018.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade consiste em benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social, por um período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do disposto no art. 71 da Lei n. 8.213/91. 2. É devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive nas hipóteses em que há natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. 3. Para a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige-se a comprovação do exercício de atividade rural pelo menos nos 10 (dez) meses anteriores ao parto (art. 26 c/c 39, parágrafo único, Lei 8.213), o que não ocorreu no caso concreto. 4. A parte autora não comprovou a sua qualidade de segurada especial em momento anterior ao parto. A certidão de casamento e o contrato de parceria agrícola, únicos documentos anexados ao processo, não servem como início de prova material do exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência, pois consta do CNIS anexado pelo INSS que o marido da autora possui vários vínculos urbanos em período imediatamente anterior ao parto. 5. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedente. 6. Honorários recursais fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no §11º, art. 85/CPC/2015, com a suspensão de sua exigibilidade, tendo em vista estar a autora sob o pálio da justiça gratuita. 7. Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 8. Apelação a que se nega provimento.

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