JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059414-16.2017.4.01.9199

Aposentadoria invalidez. Advogada irmã do perito oficial. Nulidade reconhecida

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/12/2020
Data de publicação
03/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059414-16.2017.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. ADVOGADA IRMÃ DO PERITO OFICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Conforme preceitua o artigo 1023, do CPC, o juiz intimará o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2. Consta que o autor interpôs os embargos declaratórios em 02.06.2016. O recurso foi julgado em 31.03.2017 e o INSS (parte embargada) somente teve acesso ao processo em 10.05.2017, após a decisão dos declaratórios. 3. Mostra-se relevante também o fato de o perito oficial ser irmão da advogada, considerando que o substabelecimento do mandato se deu após a nomeação do profissional (ato de nomeação: 25.07.2013 - Substabelecimento: 01.10.2013, pag. 69 e 71, respectivamente). Houve arguição do impedimento no prazo legal (pag. 73). 4. Os motivos de impedimento e suspeição do juiz são extensivos aos auxiliares da justiça (art. 148). Os peritos são auxiliares da justiça (art. 156). De modo que, a nulidade do processo deve anteceder à decisão dos próprios embargos, para que seja realizada nova perícia médica. 5. Diante do histórico de incapacidade da parte autora e sucessivas concessões de auxílio-doença, mantém-se a tutela de urgência deferida em 1ºgrau. 6. Apelação provida. Sentença anulada.

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