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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001960-77.2018.4.01.4300

Concurso público. Vaga de deficiente. Surdez bilateral. Perda auditiva acima de 41 decibéis. Média das frequências sonoras

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001960-77.2018.4.01.4300

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DE DEFICIENTE. SURDEZ BILATERAL. PERDA AUDITIVA ACIMA DE 41 DECIBÉIS. MÉDIA DAS FREQUÊNCIAS SONORAS. DECRETO Nº 3.298/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da norma que trata da regulamentação da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, a situação de surdez bilateral se caracteriza como hipótese de deficiência (art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004). 2. A aferição da deficiência auditiva no nível superior a 41 dB deve levar em conta a média das frequências sonoras referidas na legislação, e não cada frequências isoladamente considerada. (AC 0009887-42.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 07/06/2016; AMS 0009887-42.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 07/06/2016). 3. Apelação da União a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §11 do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.