Concurso público. Vaga de deficiente. Surdez bilateral. Perda auditiva acima de 41 decibéis. Média das frequências sonoras
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001960-77.2018.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DE DEFICIENTE. SURDEZ BILATERAL. PERDA AUDITIVA ACIMA DE 41 DECIBÉIS. MÉDIA DAS FREQUÊNCIAS SONORAS. DECRETO Nº 3.298/99, COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 5.296/2004. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da norma que trata da regulamentação da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, a situação de surdez bilateral se caracteriza como hipótese de deficiência (art. 4º, II, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004). 2. A aferição da deficiência auditiva no nível superior a 41 dB deve levar em conta a média das frequências sonoras referidas na legislação, e não cada frequências isoladamente considerada. (AC 0009887-42.2011.4.01.3400, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 07/06/2016; AMS 0009887-42.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 07/06/2016). 3. Apelação da União a que se nega provimento. 4. Honorários advocatícios em favor da parte recorrida majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §11 do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
