JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0021335-80.2009.4.01.3400

Concurso público. Contrato temporário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0021335-80.2009.4.01.3400

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em consonância com o postulado da razoabilidade e de forma a assegurar a máxima efetivação dos direitos e garantias fundamentais. II - Na espécie dos autos, a restrição legal não alcança a impetrante, uma vez que se trata de segundo contrato temporário, com intervalo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, todavia, para cargo diverso do exercido anteriormente. III Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.