Concurso público. Contrato temporário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0021335-80.2009.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93). INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE DOS AUTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, deve ser interpretada em consonância com o postulado da razoabilidade e de forma a assegurar a máxima efetivação dos direitos e garantias fundamentais. II - Na espécie dos autos, a restrição legal não alcança a impetrante, uma vez que se trata de segundo contrato temporário, com intervalo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, todavia, para cargo diverso do exercido anteriormente. III Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
