JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025867-10.2003.4.01.3400

Procedimento ordinário. Instituto nacional de metrologia, qualidade e tecnologia inmetro. Auto de infração. Presunção de legitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025867-10.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. LEI Nº 9.933/1999. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. I Harmonizando-se os fundamentos do julgado recorrido com as razões que serviram de suporte à inicial e com o pedido ali formulado, como no caso, não se afigura presente, na espécie a ocorrência de julgamento extra petita. Eventual acréscimo de fundamentos outros, no aludido decisum, representa apenas um plus na sua motivação, não se caracterizando, por si só, julgamento extra petita, mormente quando aqueles fundamentos outros seriam suficientes para o deslinde da demanda, como no caso em exame. Prejudicial rejeitada. II O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados. III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do CONMETRO e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante. IV - A materialidade da infração está devidamente delineada nos autos de infrações impugnados, os quais possuem presunção de legitimidade, tendo o apelante logrado êxito em demonstrar a inexistência de irregularidades na atuação administrativa. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro. Precedentes. V Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor total de R$ 54.541,87 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º. VI Tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto contra sentença publicada ainda sob a égide do CPC/73, não há que se falar em condenação da recorrida ao pagamento de honorários recursais, previstos no §11, do art. 85, do CPC/2015. VII Apelação e remessa oficial providas. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com inversão da sucumbência.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.