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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0055766-09.2010.4.01.3400

Procedimento ordinário. Administrativo. Concurso público. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. Diploma ou habilitação legal. Prova prática

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0055766-09.2010.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. PROVA PRÁTICA. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CATEGORIA "D". VEÍCULO DE PASSEIO. SUFICIÊNCIA DA HABILITAÇÃO DO AUTOR, CATEGORIA "B". EXIGÊNCIA APENAS POR OCASIÃO DA POSSE. ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, (...) (AC 0070395-44.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/02/2017). Preliminar rejeitada. II - Revela-se desarrazoado o ato que impediu o autor de participar da prova de direção veicular por não estar de posse da Carteira de habilitação Categoria D, visto que o próprio Edital do certame previa que na prova prática de direção veicular poderia ser utilizado um veículo de passeio, o qual pode ser conduzido por motoristas que possuem carteira de habilitação na categoria B, como no caso do requerente. III O Edital do certame prevê como requisito para a posse no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança a apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e da Carteira Nacional de Habilitação definitiva categoria "D" ou "E". Sendo assim, seguindo o entendimento consagrado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça STJ, o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo somente deverá ser exigido no momento da posse no cargo. Precedentes. IV - Deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada, em 06/12/2010, que assegurou ao autor a participação no exame prático de direção veicular, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática, neste momento processual. V Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.