Procedimento ordinário. Administrativo. Concurso público. Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. Diploma ou habilitação legal. Prova prática
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055766-09.2010.4.01.3400
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. PROVA PRÁTICA. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO CATEGORIA "D". VEÍCULO DE PASSEIO. SUFICIÊNCIA DA HABILITAÇÃO DO AUTOR, CATEGORIA "B". EXIGÊNCIA APENAS POR OCASIÃO DA POSSE. ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. I - Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, (...) (AC 0070395-44.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/02/2017). Preliminar rejeitada. II - Revela-se desarrazoado o ato que impediu o autor de participar da prova de direção veicular por não estar de posse da Carteira de habilitação Categoria D, visto que o próprio Edital do certame previa que na prova prática de direção veicular poderia ser utilizado um veículo de passeio, o qual pode ser conduzido por motoristas que possuem carteira de habilitação na categoria B, como no caso do requerente. III O Edital do certame prevê como requisito para a posse no cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança a apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e da Carteira Nacional de Habilitação definitiva categoria "D" ou "E". Sendo assim, seguindo o entendimento consagrado na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça STJ, o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo somente deverá ser exigido no momento da posse no cargo. Precedentes. IV - Deve-se preservar a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada, em 06/12/2010, que assegurou ao autor a participação no exame prático de direção veicular, sendo desaconselhável a desconstituição dessa situação fática, neste momento processual. V Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Sentença confirmada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
