Ensino superior. Bolsa de graduação sanduíche. Programa de cooperação internacional holanda - Branetec
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0075178-18.2013.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE GRADUAÇÃO SANDUÍCHE. PROGRAMA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL HOLANDA - BRANETEC. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA OBTIDA NO ENEM A PARTIR DE 2009. REQUISITO EXIGIDO NO CURSO DO PROCESSO SELETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Afigura-se desarrazoada a exigência da pontuação mínima obtida no ENEM como critério classificatório para a obtenção de bolsa de 'Graduação Sanduiche', se esse requisito passou a ser exigido no curso do respectivo processo seletivo, sem que se tenha fornecido ao candidato tempo hábil para atender à nova exigência. Precedentes. II - Há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar em 11/12/2013, na qual se determinou à autoridade coatora que se abstivesse de exigir dos impetrantes a realização do ENEM a partir de 2009, com nota mínima de 600 (seiscentos) pontos, para a inscrição ao Programa BRANETEC/CAPES 2013, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. III Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
