Contribuição para o FGTS. Exclusão da base de cálculo. Verbas trabalhistas. Natureza remuneratória ou indenizatória. Discussão irrelevante
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001957-43.2018.4.01.4100
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. EQUIPARAÇÃO INCABÍVEL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO § 6º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.036/90 C/C O ART. 28, § 9º, ALÍNEA "D", DA LEI 8.212/91. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para fins de contribuição para o FGTS, é incabível a equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante o caráter da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. II - Nos termos do art. 15, caput e 6º, da Lei nº 8.036/90, somente as parcelas expressamente indicadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Assim, por não constarem desse rol, não há como falar em isenção quanto às verbas discriminadas na inicial. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
