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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1003765-83.2017.4.01.3400

Renovação do certificado de segurança. Restrição à atividade econômica. Coerção para cobrança de débitos. Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1003765-83.2017.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA. COERÇÃO PARA COBRANÇA DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO POR EXTENSÃO DA SÚMULA Nº 70 E 547 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - Consoante a jurisprudência de nossos Tribunais, é ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal. Precedentes. II Ademais, a inteligência das súmulas nº 70 e 547 do Excelso Supremo Tribunal Federal, na dicção de que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo, e NÃO É LÍCITO À AUTORIDADE PROIBIR QUE O CONTRIBUINTE EM DÉBITO ADQUIRA ESTAMPILHAS, DESPACHE MERCADORIAS NAS ALFÂNDEGAS E EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS., aplica-se, mutatis mutandis, também na cobrança de multas administrativas, posto que, a despeito da manifesta cultura dos autores do Código Tributário Nacional, temos de admitir que a redação deste código, nominalmente fulcrada no conceito de tributo, como previsto no art. 3º do referido diploma legal, a rigor, trata - esse diploma - de matéria fiscal e tributária, e tanto assim é que, no capítulo que cuida da obrigação tributária, o art. 113 diz que a obrigação tributária é principal ou acessória; a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o débito dela decorrente (§ 1º). E, logo a seguir, define a obrigação acessória como decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (§ 2º). Como se vê, no capítulo que cuida da obrigação tributária, o legislador cuida de uma obrigação que denomina de acessória, que é de natureza essencialmente administrativa e o seu descumprimento pelo administrado gera uma obrigação principal, de natureza meramente fiscal e não tributária, que tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária. E como resulta do art. 3º do CTN, o tributo não decorre de qualquer ato ilícito, como no caso em exame. Por isso é que a doutrina tributária nacional e estrangeira admitem a existência de um ramo do Direito Tributário com a denominação de Direito Tributário Penal, quando, a rigor, o correto seria aqui considerar um direito fiscal e não estritamente tributário no campo das penalidades administrativas, com natureza pecuniária. III Em sendo assim, afigura-se escorreito o entendimento, no sentido de que a União (Fazenda Nacional) não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes, porquanto a Súmula nº 70 do Supremo Tribunal Federal impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como no caso em exame, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, raciocínio este também consentâneo com a Súmula 547 da Corte Suprema. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.