Ensino superior. Revalidação de diploma expedido por universidade estrangeira. Curso de medicina. Apresentação posterior de documentos. Diploma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006265-59.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CURSO DE MEDICINA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DIPLOMA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA I- A preliminar de inadequação da via eleita não merece ser acolhida, porquanto o presente mandado de segurança, de caráter preventivo, objetiva assegurar a inscrição dos impetrantes no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituições de educação superior estrangeira REVALIDA, diante do justo receio de que as inscrições pudessem ser indeferida pelo INEP, já que, apesar de terem concluído o curso de Medicina, ainda não possuíam o diploma, conforme exigido pelo edital que regulamenta o certame. Portanto, o ato ilegal impugnado não é a Portaria Conjunta nº 278/2011 dos Ministérios da Saúde e Educação, mas sim o ato concreto de indeferimento de inscrição no Exame do Revalida. Preliminar rejeitada. II- Não há que se falar na ilegitimidade do Presidente do INEP para figurar como autoridade coatora. A uma, porque o edital de abertura do processo seletivo em questão (Edital nº 47/2017) decorreu de ato praticado pelo Presidente, no exercício das atribuições do cargo, ostentando, desse modo, a condição de autoridade. A duas, porque o Presidente é a máxima autoridade administrativa do INEP, estando, pois, investido de poderes para ordenar ou sustar a execução do ato impugnado. Preliminar rejeitada. III O diploma de curso superior obtido em país estrangeiro deve ser revalidado por universidade pública brasileira, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, observado o procedimento estabelecido na Resolução 01/2002 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação. IV- O procedimento de revalidação se destina, exclusivamente, a aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência. V- Em que pese a previsão contida no Edital do exame, no sentido de que um dos requisitos para a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras REVALIDA é que o candidato seja portador de diploma médico expedido por Instituição de Ensino Superior Estrangeira, há de se reconhecer o direito dos impetrantes à inscrição requerida, uma vez que, mesmo reconhecendo a legitimidade dos critérios adotados, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, afigurando-se, pois, correta a sentença que dispensou os candidatos de apresentarem o diploma por ocasião da inscrição no exame em questão, conforme entendimento consubstanciado por este Tribunal Federal. VI No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da liminar, em 15/08/2016, que assegurou aos impetrantes o direito de inscrição no REVALIDA 2016, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VII Apelação desprovida. Sentença confirmada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
