Aposentadoria por idade rural. Segurada especial. Início de prova material completada por prova testemunhal. Reexame necessário afastado
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 04/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016039-28.2018.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLETADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. 1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015), ao contrário do que nela foi consignado. De acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp. n. 1.735.097/RS: A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias, cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos...Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 2. No caso concreto, a parte autora comprovou o ingresso ao RGPS em data anterior a 1991 e que completou a idade mínima de 55 anos anteriormente a 1991, caso de incidência da regra de transição prevista no art. 142, da Lei n. 8.213/91, com o tempo de carência reduzido para 60 meses/contribuições. 3. Consta como início de prova material do exercício de atividade rural os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento constando a profissão do marido como "LAVRADOR"; 2) Ficha do INAMPS, em nome da Autora, constando a profissão da Autora como "TRABALHADOR RURAL"; 3) Ficha do INAMPS, em nome do marido da Autora, constando a profissão de "TRABALHADOR RURAL"; 4) Título Eleitoral, em nome do marido, constando a profissão de "LAVRADOR"; 5) Ficha junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Oriente em nome do marido da Autora; 6) Carnês de contribuição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Oriente, em nome do marido da Autora; 7) Guia de recolhimento de contribuição junto à FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA (RURALMINAS); 8) Comprovante de contribuição Sindical Rural; 9) Escritura de venda da pequena propriedade rural do casal lavrada em 26/12/1980, onde consta a profissão do marido como "LAVRADOR"; 10) Comprovante (INFBEN) de pensão por morte de trabalhador rural (segurado especial) deferido à parte autora em março/2016; 11) Comprovante (INFBEN) de concessão de Amparo Previdenciário Invalidez trabalhador rural, em setembro/1990 (pag. 17/32, peças digitalizadas). 4. A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, quer seja em regime de economia familiar, quer seja em regime de emprego. 5. O próprio INSS reconheceu a existência da qualidade de segurado especial da parte autora, por ocasião do deferimento do Amparo Previdenciário em março/1990, no entanto, indeferiu a aposentadoria porque a parte autora não teria comparecido para a entrevista (pag. 70, peça digitalizada). 6. Presentes todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a sentença deve ser mantida em sua essência, com o deferimento da aposentadoria por idade rural à parte autora, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, ficando autorizada a compensação dos valores do benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez, recebidos em período concomitante. 7. A fixação da verba honorária em valor fixo nominal nem sempre atende ao comando da norma de regência, ou remunera adequadamente os serviços do profissional, devendo, neste caso, ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, observados os limites previstos nos incisos I,II e III, do §3º, do art. 85, CPC/2015. 8. Juros de mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 9. Isenção de custas na forma da lei. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 7).
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- Decisão: A Câmara negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
