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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0045318-40.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade rural. Data início benefício. Ausência prévio requerimento administrativo. Data citação. Sentença parcialmente modificada

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
04/12/2020
Data de publicação
04/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0045318-40.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, decidiu: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito da lide, tendo caracterizado resistência ao pedido; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. Em todos os casos de concessão do benefício, a data inicial será o início do processo judicial. 2. Extrai-se das premissas fixadas pelo STF no referido RE que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a concessão judicial do benefício deve ter como termo inicial a data do início do processo judicial, entendendo-se como tal a citação válida. 3. Sentença reformada apenas para fixar a data do início do benefício a partir da citação. 4. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, a partir de então os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810), respeitada a prescrição quinquenal. 5. Isenção de custas na forma da lei. 6. Apelação do INSS provida.

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