Aposentadoria por idade rural. Data início benefício. Ausência prévio requerimento administrativo. Data citação. Sentença parcialmente modificada
- Relator
- JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 04/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045318-40.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA INÍCIO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, decidiu: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito da lide, tendo caracterizado resistência ao pedido; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. Em todos os casos de concessão do benefício, a data inicial será o início do processo judicial. 2. Extrai-se das premissas fixadas pelo STF no referido RE que, na ausência de prévio requerimento administrativo, a concessão judicial do benefício deve ter como termo inicial a data do início do processo judicial, entendendo-se como tal a citação válida. 3. Sentença reformada apenas para fixar a data do início do benefício a partir da citação. 4. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, a partir de então os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810), respeitada a prescrição quinquenal. 5. Isenção de custas na forma da lei. 6. Apelação do INSS provida.
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