Desistência da execução judicial. Condição para processamento de pedido administrativo de compensação. Desistência tácita. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004667-28.2005.4.01.3803
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÃO PARA PROCESSAMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. DESISTÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DO INÍCIO DO ENCONTRO DE CONTAS. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DE TÍTULO JUDICIAL QUE DECLAROU INDÉBITO TRIBUTÁRIO. VIAS DE SATISFAÇÃO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O juízo a quo adotou defesa desistência tácita da execução judicial, isto é, do mero fato do contribuinte requerer administrativamente a compensação, a desistência da execução judicial seria consequência. 2. Desistência expressa e homologada judicialmente como exigência infralegal (inciso V do §2º do artigo 51 da IN SRF 600/2005) abonada pela jurisprudência deste Tribunal. 3. Caso concreto em que o pedido administrativo de compensação foi cancelado tão logo embargada a execução pela Fazenda Nacional, sem que qualquer encontro de contas tenha sido iniciado na esfera administrativa. 4. Aplicação por analogia da orientação jurisprudencial que admite a desistência da execução para recebimento na via da compensação até a expedição do precatório. Não há razão para o juízo obstar a desistência do pedido administrativo de compensação antes que qualquer encontro de contas tenha sido realizado para possibilitar o recebimento na via da execução judicial. 5. Tem o contribuinte credor o direito de optar entre receber o indébito tributário por meio de compensação ou de restituição do tributo pago indevidamente, sem que haja violação à coisa julgada. Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6. Apelação provida para anular a sentença dos embargos à execução e determinar o prosseguimento dos embargos e da execução do título judicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
