Estelionato. Fraude no recebimento do seguro defeso. Trancamento da ação penal. Denegação da ordem
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1001935-63.2018.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE NO RECEBIMENTO DO SEGURO DEFESO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal, pela via mandamental, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria se mostra visível e induvidosa, em face da prova constituída previamente, hipótese não verificada na espécie. 2. A participação do paciente nos fatos está bem delineada na denúncia, ao afirmar que supostamente arregimentava pessoas para o recebimento do seguro defeso, de forma fraudulenta, cobrando valores em troca do benefício, situação que forma um conjunto de elementos que somente pode ser desvendado durante a instrução penal. 3. Em exame que o momento processual permite, fora da completude dos autos da ação penal, a conduta delituosa supostamente praticada pelo paciente, na forma em que narrada na denúncia, justifica o seu recebimento e a persecução penal, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus denegado.
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