JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012872-60.2015.4.01.3200

Reexame necessário. Afastado. Cerciamento de defesa. Nulidade inexistente. Tempo especial. Substancia inflamavel. Ausencia documento comprobatório

Relator
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
07/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012872-60.2015.4.01.3200

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AFASTADO. CERCIAMENTO DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. TEMPO ESPECIAL. SUBSTANCIA INFLAMAVEL. AUSENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. REAFIRMAÇÃO DER POSSIBILIDADE. AUSENCIA RECOLHIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015), de acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp. n. 1.735.097/RS. 2. A anulação de atos processuais somente se justifica diante da efetiva comprovação de prejuízo às partes. A documentação juntada mostra-se suficiente para a análise das condições em que as atividades foram prestadas. O fato de os formulários não serem favoráveis ao autor, por si só, não obriga a produção de prova pericial. 3. A prova “emprestada” não explicita de forma clara a ocupação do trabalhador, o local periciado e a similaridade de atividades com a exercida pelo autor, tornando-se inviável o reconhecido do tempo especial com base na referida prova. 4. Na ausência de outros elementos de prova produzida pela parte autora, a sentença recorrida não merece reparo, devendo ser integralmente mantida. 5. Impossibilidade de reafirmação da data do início do benefício para momento posterior, por falta de prova de que o segurado tenha continuado trabalhando ou recolhendo contribuições previdenciárias após a data da entrada do requerimento administrativo. 6. Honorários recursais fixado em 5% sobre o valor da causa (§11º, art. 85, CPC/2015), com a suspensão de sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento de assistência judiciária ao recorrente. 7. Apelação não provida.

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