JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002284-95.2020.4.01.0000

Cumprimento de sentença. Revisão de benefício. Complementação aposentadoria por entidade de previdência privada. Inclusão no polo ativo da demanda

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
08/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002284-95.2020.4.01.0000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o ingresso do fundo de pensão PREVI no feito e homologou os cálculos elaborados pelo autor. 2. Versando o processo principal exclusivamente sobre a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, a relação jurídica processual, assim estabelecida, restringe-se apenas ao segurado e ao INSS, sendo certo também que nela não se tratou, em momento algum, da complementação da aposentadoria paga pela PREVI. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 3. Agravo de instrumento desprovido.

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  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento
  • nos termos do voto do Relator.