Cumprimento de sentença. Revisão de benefício. Complementação aposentadoria por entidade de previdência privada. Inclusão no polo ativo da demanda
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 08/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002284-95.2020.4.01.0000
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO NO POLO ATIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o ingresso do fundo de pensão PREVI no feito e homologou os cálculos elaborados pelo autor. 2. Versando o processo principal exclusivamente sobre a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, a relação jurídica processual, assim estabelecida, restringe-se apenas ao segurado e ao INSS, sendo certo também que nela não se tratou, em momento algum, da complementação da aposentadoria paga pela PREVI. Dessa forma, eventual acerto de contas entre o INSS e a referida entidade de previdência privada deverá ocorrer na via processual própria. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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- Decisão: A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator.
