Pensão por morte. Óbito do cônjuge. Trabalhador rural. Qualidade de segurado não comprovada. Contemporaneidade com os fatos alegados não caracterizada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1005685-78.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO CÔNJUGE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS ALEGADOS NÃO CARACTERIZADA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16, incisos I, II e III, da Lei n. 8.213/91. O benefício é regido pela lei vigente à época do óbito do segurado (Súmula 340/STJ) e independe de carência (art. 26 da Lei n. 8.213/91). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3. A prova material foi constituída apenas pela certidão de casamento, em que consta a profissão do autor de lavrador e da esposa falecida como doméstica. Porém, esse fato é antigo (1974) e não comprova a alegada atividade em regime de economia familiar até o óbito da esposa, ocorrido 27 anos depois (2001). 4. Inexistente nos autos início de prova material suficiente para demonstrar a qualidade de segurada da esposa falecida contemporânea aos fatos alegados, a prova testemunhal embora conclusiva no sentido do trabalho rural pela instituidora da pensão não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o exercício de atividade rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Por outro lado, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de modo geral, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; prejudicada a apelação do autor.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- de ofício
- extinguiu o processo
- sem resolução do mérito
- e julgou prejudicada a apelação.
