JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-1006632-67.2018.4.01.3803

Aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum qualquer que seja a época do seu exercício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-1006632-67.2018.4.01.3803

Ementa

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM QUALQUER QUE SEJA A ÉPOCA DO SEU EXERCÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Mandado de Segurança. Tratando-se de mandado de segurança, impetrado para fins de reconhecimento de tempo de serviço como de natureza especial, não há falar em inadequação da via processual se, havendo prova pré-constituída, não se fizer necessária a produção de outra prova em dilação. 2. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 4. Cumpridos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de labor até o advento da EC n. 20/1998 (ou da Lei n. 9.876/1999), ou quando cumpridos os requisitos da regra de transição, o salário de benefício será calculado consoante os termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991. Após a edição da Lei n. 9.876/1999, aplicam-se às aposentadorias as regras conforme descritas nessa norma. 5. No caso concreto, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço/contribuição comprovado nos autos, acrescido do tempo de atividade especial, sem a incidência do fator previdenciário. O período de 03/04/1989 a 06/02/2012 foi reconhecido como tempo de serviço especial por sentença já transitada em julgado proferida no processo n. 0011663-66.2010.4.01.3803. Dessa forma, a soma do tempo de serviço especial, convertido em tempo comum com a aplicação do fator 1.4, aos demais tempo de serviço comuns, totalizam 39 anos, 4 meses e 19 dias, possibilitando o reconhecimento do direito do impetrante de gozar da aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/1988 c/c art. 25, inc. II, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, em 28/05/2017, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. A soma da idade do impetrante (nascido em 31/12/1958) ao tempo de contribuição (39 anos, 4 meses e 19 dias) na data do requerimento administrativo (28/05/2017), alcança mais de 95 pontos, o que afasta a incidência do fator previdenciário. 6. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 7. Honorários advocatícios. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas ns. 512-STF e 105-STJ e do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 8. Remessa oficial desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.