Processual civil e servidor público. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Cumprimento de sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1010051-24.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. 1. A questão sub judice diz respeito ao cumprimento de sentença que, nos autos do mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança para determinar o reajuste das parcelas de quintos incorporadas aos proventos da impetrante, com base na função efetivamente exercida, nos termos da Lei n. 9.421/96, com efeitos financeiros somente a partir da data da impetração. 2. Requerido pela parte exequente a intimação da União para efetuar pagamento dos valores devidos no importe de R$ 155.534,33 (cento e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), tendo sido determinado pelo juízo monocrático o seu pagamento, e contra esta decisão foi tirado o agravo de instrumento. 3. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em regime de repercussão geral (RE 889173 RG/MS), que mesmo em se tratando de verba de caráter alimentar decorrente de condenações à Fazenda Pública advindas de sentenças proferidas em mandado de segurança, não se pode excepcionar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
