Responsabilidade civil. Devolução indevida de cheques como se estivessem sem provisão de fundos. Depósito realizado a tempo de cobrir tais cheques
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000315-49.2003.4.01.3301
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES COMO SE ESTIVESSEM SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEPÓSITO REALIZADO A TEMPO DE COBRIR TAIS CHEQUES. ATRASO NA CONTABILIZAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MORAL. ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. DANO MATERIAL. REEMBOLSO, EM VALOR SIMPLES, DE TARIFAS COBRADAS POR CHEQUE SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Na sentença, fls. 206-212, foi julgado procedente, em parte, o pedido, condenando a ré no pagamento à Autora da quantia de R$ 5,00 (cinco reais) pelos danos materiais e de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) decorrente de danos morais, ambas acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. A correção monetária sobre os danos materiais incidirá a partir da data do pagamento indevido e em relação aos danos morais a partir desta sentença. 2. A sentença está baseada em que: a) a afirmativa da autora é quanto à responsabilidade pela segurança na relação contratual de depósito bancário efetuado em caixa rápido, cujos valores não foram processados na data da operação, alegando que tal ato ensejou a devolução indevida de cheques de sua emissão, por motivo de insuficiente provisão de fundos, atribuindo o fato danoso à negligência da instituição financeira; b) a CEF reconheceu expressamente o equívoco nos lançamentos contábeis de sua responsabilidade, fato que configura falha operacional ocorrida no âmbito da instituição financeira, impondo-se a condenação desta em indenização por dano moral, independentemente da prova de prejuízo advindo do constrangimento experimentado; c) considerando, no arbitramento do quantum indenizatório, as peculiaridades do caso, quais sejam: o valor da quantia não contabilizada na data dos depósitos (R$ 1.184,73), os lançamentos indevidos registrados como `CH DEV M11, o porte econômico de ambas as partes, e prestigiando o princípio da razoabilidade, fixo o valor do dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); d) no que pertine aos danos materiais, demonstrado o prejuízo em concreto pelos extratos colacionados a fls. 15 e 17/20, fixo o seu valor em R$ 5,00 (cinco reais) relativo a taxas administrativas, considerando a restituição, a tal título, no valor de R$ 35,00, em 21.01.03; e) indefiro o pedido de restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, por se configurar a hipótese de engano justificável. 3. O valor do dano moral não tem correlação com o valor, no caso, dos cheques devolvidos indevidamente. Sua correlação é com o nível de desconforto emocional e prejuízo à imagem da pessoa no meio social. O valor fixado na sentença é evidentemente irrisório para compensar esses dois aspectos da questão. 4. A indenização pelo quase insignificante dano material foi corretamente fixada (R$ 5,00, resultantes da cobrança de taxas, R$ 40,00, menos a importância que foi estornada pela CEF). Não é caso de pagamento em dobro, haja vista que não está demonstrada má-fé dos servidores da Instituição. 5. Parcial provimento à apelação, elevando para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data da sentença, o valor da indenização por dano moral, e para 10% (dez por cento) sobre essa quantia o valor dos honorários de advogado. Correção monetária desde a data da sentença e juros de mora desde a data da citação (Súmula 163 do STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
