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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001131-67.2014.4.01.4102

Ensino superior. Transferência. Cônjuge que assumiu cargo público em primeira investidura. Matrícula obtida por meio de decisão liminar. Fato consolidado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001131-67.2014.4.01.4102

Ementa

ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CÔNJUGE QUE ASSUMIU CARGO PÚBLICO EM PRIMEIRA INVESTIDURA. MATRÍCULA OBTIDA POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que deferiu a segurança para matrícula da impetrante no curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), ao fundamento de que, apesar de o caso em estudo não se tratar de transferência ex officio de servidor público, mas sim de provimento originário de cargo público, no caso, do cônjuge da impetrante, tem-se que deve ser aplicada igual linha de raciocínio, mormente porque a questão debatida no feito é o direito de continuidade dos estudos, mostrando-se secundário o fato de se tratar de transferência compulsória de servidor público ou provimento originário. 2. A UNIR indeferiu o pedido de transferência de matrícula da impetrante com a justificativa de que não preenchia os requisitos elencados na legislação que trata da transferência de alunos entre universidades, visto que seu cônjuge assumiu cargo público em provimento inicial e não por transferência no interesse da Administração. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a transferência especial prevista no art. 99, da Lei 8.112/90 e, posteriormente, na Lei 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/96, não se aplica ao servidor que assume cargo público em primeira investidura. A previsão legal abarca somente o servidor que, transferido compulsoriamente pela Administração, necessite mudar de domicílio (TRF1, AMS 0032231-57.1996.4.01.0000, Rel. Juiz Amílcar Machado, 1T, DJ p.30 de 16/04/2001). Ainda nesse sentido: TRF1, AMS 0000224-39.2016.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/09/2017. 4. No entanto, a liminar foi deferida em 28/10/2014, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.