Ensino superior. Transferência. Cônjuge que assumiu cargo público em primeira investidura. Matrícula obtida por meio de decisão liminar. Fato consolidado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001131-67.2014.4.01.4102
Ementa
ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. CÔNJUGE QUE ASSUMIU CARGO PÚBLICO EM PRIMEIRA INVESTIDURA. MATRÍCULA OBTIDA POR MEIO DE DECISÃO LIMINAR. FATO CONSOLIDADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que deferiu a segurança para matrícula da impetrante no curso de Direito da Universidade Federal de Rondônia (UNIR), ao fundamento de que, apesar de o caso em estudo não se tratar de transferência ex officio de servidor público, mas sim de provimento originário de cargo público, no caso, do cônjuge da impetrante, tem-se que deve ser aplicada igual linha de raciocínio, mormente porque a questão debatida no feito é o direito de continuidade dos estudos, mostrando-se secundário o fato de se tratar de transferência compulsória de servidor público ou provimento originário. 2. A UNIR indeferiu o pedido de transferência de matrícula da impetrante com a justificativa de que não preenchia os requisitos elencados na legislação que trata da transferência de alunos entre universidades, visto que seu cônjuge assumiu cargo público em provimento inicial e não por transferência no interesse da Administração. 3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a transferência especial prevista no art. 99, da Lei 8.112/90 e, posteriormente, na Lei 9.536/97, que regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394/96, não se aplica ao servidor que assume cargo público em primeira investidura. A previsão legal abarca somente o servidor que, transferido compulsoriamente pela Administração, necessite mudar de domicílio (TRF1, AMS 0032231-57.1996.4.01.0000, Rel. Juiz Amílcar Machado, 1T, DJ p.30 de 16/04/2001). Ainda nesse sentido: TRF1, AMS 0000224-39.2016.4.01.4000, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/09/2017. 4. No entanto, a liminar foi deferida em 28/10/2014, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
