Concurso público. Agente e escrivão de polícia federal. Edital n. 15/2009 - Dgp/apf. Teste de aptidão física. Eliminação de candidatos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001468-67.2010.4.01.3400
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 15/2009 - DGP/APF. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO. ESCOAMENTO DE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NAS FASES POSTERIORES DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o encerramento das seleções, com a homologação do resultado final, teve o efeito direto de esvaziar o objeto da presente demanda. Não há mais qualquer utilidade no provimento jurisdicional perseguido pelos autores, pois não haveria como lhe imprimir efetividade. 2. Os apelantes não obtiveram provimento liminar no sentido de permanecer no concurso e não realizaram as fases seguintes ao teste físico (investigação social, avaliação de títulos e curso de formação). O certame teve início no ano de 2009 e foi homologado em 2010. 3. Já decidiu esta Corte: I - Na espécie, a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno da validade do teste físico de impulsão horizontal realizado com a utilização de uma caixa de areia, enquanto o Edital do concurso previa que esse teste seria realizado em uma superfície rígida, plana e uniforme. II - Ocorre que a eventual reforma da sentença monocrática, com a determinação da repetição do teste de impulsão horizontal em um concurso público cujo resultado final foi homologado em maio de 2014, resultaria em insegurança jurídica e instabilidade em relação aos candidatos aprovados, visto que alteraria drasticamente a classificação dos candidatos, inclusive dos que já foram nomeados e entraram em exercício. III - Desse modo, diante do decurso do tempo, é forçosa a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, tendo em vista que, como o resultado do exame de capacidade física foi divulgado em 05 de novembro de 2013, se torna desaconselhável a alteração do julgado, diante da insegurança jurídica resultante de uma possível drástica alteração da classificação de todos os candidatos do certame, cujos aprovados já foram nomeados e entraram em exercício (TRF-1, REO 0033970-45.2013.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/10/2018). 4. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
