JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003372-64.2006.4.01.3400

Imóvel funcional. Ocupação irregular. Reintegração de posse. Deferimento liminar, em grau de recurso (agravo de instrumento)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003372-64.2006.4.01.3400

Ementa

IMÓVEL FUNCIONAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO LIMINAR, EM GRAU DE RECURSO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na inicial foi requerido, além da reintegração de posse: ...d) a condenação da ré em perdas e danos, no valor locativo do imóvel, relativamente a todo o período irregularmente ocupado; e) a condenação da ré ao pagamento da multa fixada pelo art. 15, inciso I, alínea `e da Lei n. 8.025/90, das taxas de ocupação, despesas e gastos de manutenção e serviços (art. 15, inciso I, alíneas `a, `b e `d da Lei 8.025/90), além dos demais encargos a serem apurados em liquidação de sentença; e) a cominação de pena pecuniária em caso de nova turbação ou esbulho; g) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios. 2. Na sentença, foi julgado procedente, em parte, o pedido para declarar o direito da União à reintegração do imóvel objeto da presente ação, bem como condenar o requerido a indenizar a requerente por eventuais débitos remanescentes junto à CEB, CAESB e TELEBRASÍLIA, ou outros originários do período de ocupação e a pagar a taxa de uso até a data da efetiva desocupação do imóvel, ou seja, 10.07.2006. 3. Em 19 de junho de 2006, havia sido dado provimento a agravo de instrumento para deferir a liminar de reintegração de posse. 4. Na sentença, como visto, a ré foi condenada a pagar a taxa de uso até a data da efetiva desocupação do imóvel, o que supre a pretensão de perdas e danos no valor locativo do imóvel, relativamente a todo o período irregularmente ocupado. A multa, de acordo com a jurisprudência, só incide após o trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse. Não há no caso a possibilidade de nova turbação ou esbulho, de modo que não há necessidade de fixação de multa para essa hipótese. Os demais pedidos foram deferidos. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.