Contrato de abertura de crédito rotativo cheque azul. Vencimento antecipado da dívida. Ação de cobrança. Prescrição não configurada. Juros compostos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003501-40.2004.4.01.3400
Ementa
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/2001. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATENDIMENTO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.007,49, a ser atualizada pela incidência de juros com base na taxa SELIC, incidente a partir de 1º de fevereiro de 2004 (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95). 2. A sentença está baseada em que: a) no que concerne à prática de juros compostos (anatocismo) nos contratos bancários, cumpre ter claro que Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que foi editada interpretando a legislação ordinária, e não a Constituição, a eles não mais se aplica em razão do disposto no artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001; b) verifico da planilha juntada às fls. 14/15, que a dívida estaria sendo atualizada somente pela cobrança da comissão de permanência, estando zerados os campos destinados a juros de mora, multa contratual e despesas de cobrança; c) a observação final relativa à composição da Comissão de Permanência é de que a mesma seria composta somente da variação do CDI Certificado de Depósito Interbancário; d) Súmula n. 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; e) Súmula 296 do STJ: Os juros moratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado; g) se a CEF está cobrando apenas comissão de permanência e à taxa média de mercado (que é dada pela variação do CDI), seu comportamento é legítimo, a teor do enunciado 294 da Súmula do STJ. 3. Se, como o próprio apelante diz, houve vencimento antecipado do débito em 23/10/2002, não incide, evidentemente, prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi intentada em 17 de fevereiro de 2004. 4. Não se aplica ao caso a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a cobrança de juros compostos, com periodicidade inferior a um ano, passou a ser admitida às instituições financeiras após a Medida Provisória n. 2.170/2001. 5. No mais, a sentença está de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
