JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003501-40.2004.4.01.3400

Contrato de abertura de crédito rotativo cheque azul. Vencimento antecipado da dívida. Ação de cobrança. Prescrição não configurada. Juros compostos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003501-40.2004.4.01.3400

Ementa

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170/2001. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATENDIMENTO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.007,49, a ser atualizada pela incidência de juros com base na taxa SELIC, incidente a partir de 1º de fevereiro de 2004 (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95). 2. A sentença está baseada em que: a) no que concerne à prática de juros compostos (anatocismo) nos contratos bancários, cumpre ter claro que Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que foi editada interpretando a legislação ordinária, e não a Constituição, a eles não mais se aplica em razão do disposto no artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170/2001; b) verifico da planilha juntada às fls. 14/15, que a dívida estaria sendo atualizada somente pela cobrança da comissão de permanência, estando zerados os campos destinados a juros de mora, multa contratual e despesas de cobrança; c) a observação final relativa à composição da Comissão de Permanência é de que a mesma seria composta somente da variação do CDI Certificado de Depósito Interbancário; d) Súmula n. 294 do STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; e) Súmula 296 do STJ: Os juros moratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado; g) se a CEF está cobrando apenas comissão de permanência e à taxa média de mercado (que é dada pela variação do CDI), seu comportamento é legítimo, a teor do enunciado 294 da Súmula do STJ. 3. Se, como o próprio apelante diz, houve vencimento antecipado do débito em 23/10/2002, não incide, evidentemente, prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi intentada em 17 de fevereiro de 2004. 4. Não se aplica ao caso a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a cobrança de juros compostos, com periodicidade inferior a um ano, passou a ser admitida às instituições financeiras após a Medida Provisória n. 2.170/2001. 5. No mais, a sentença está de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.