JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004082-07.2008.4.01.3500

Concurso público. Ect. Cargo de analista de sistemas júnior

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004082-07.2008.4.01.3500

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. ECT. CARGO DE ANALISTA DE SISTEMAS JÚNIOR. CANDIDATO RESIDENTE EM GOIÂNIA/GO, CONVOCADO, PELO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO, PARA ASSUMIR VAGA EM BRASÍLIA. SURGIMENTO DE VAGA EM GOIÂNIA, NO INTERREGNO ENTRE A CONVOCAÇÃO E A POSSE. DESISTÊNCIA DA VAGA EM BRASÍLIA E REQUERIMENTO DE POSSE EM GOIÂNIA. INDEFERIMENTO PELA ECT. FALTA DE RAZOABILIDADE. DIREITO DE ESCOLHA EM RAZÃO DA MELHOR CLASSIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO JUIZ SENTENCIANTE. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido para: "1) anular o ato que excluiu/desclassificou o autor do concurso realizado por meio do Edital nº 014/2006 (fl. 31 e seguintes); 2) reconhecer o direito do autor à nomeação para a vaga surgida em Goiânia/GO, nos termos do Edital nº 65/2008 (fl. 53); 3) determinar que a ECT proceda à nomeação e posse do autor para o cargo de Analista de Sistemas Júnior (Generalista), para a vaga surgida em Goiânia/GO, publicada por meio do Edital nº 65/2008 (fl. 53); 4) condenar a parte ré ao pagamento de verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). / Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido pelo postulante, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, expresso na fundamentação deste decisum, bem assim do periculum in mora, representado pela possibilidade do preenchimento da vaga em debate. 2. A sentença está baseada em que: a) consta dos autos que, no dia 14/02/08, o autor formulou requerimento administrativo manifestando interesse em ser nomeado para a vaga de Goiânia/GO; b) em resposta, a ECT, em 18/02/08, indeferiu a citada postulação, sob argumento de que o autor havia sido convocado em 13/11/2007 e aceito a vaga surgida em Brasília/DF; c) parece razoável que, tendo feito requerimento para assumir em Goiânia/GOP, o postulante estivesse aguardando a manifestação da Administração para, só então, dar prosseguimento ao procedimento relativo a sua posse; d) o documento que comunicou o indeferimento do pleito foi expedido em Brasília/DF, com destino a Aparecida de Goiânia/GO, em 18/02/08, sendo que a posse em Brasília/DF estava marcada para o dia 19/02/08; e) ainda que o autor tivesse recebido essa correspondência no dia seguinte ao da expedição, a exiguidade do prazo inviabilizaria o seu comparecimento na data aprazada; f) não houve razoabilidade nas razões lançadas para fundamentar o ato de exclusão da parte autora do certame; g) assevera a ECT que, quando da convocação do autor para tomar posse em Brasília, não havia surgido a vaga em Goiânia. Todavia, o surgimento de vaga dentro do prazo de validade do concurso confere ao aprovado o direito à nomeação com a devida observância da ordem classificatória; h) sequer o autor havia tomado posse em Brasília marcada para o dia 19/02/08 quando foi publicado o edital nº 65/2008, de 14/02/08, noticiando o surgimento da vaga em Goiânia (fl. 53). Sendo o autor o próximo candidato na lista classificatória a ser empossado, tem direito de optar pela vaga pretendida. 3. Efetivamente, o apelado, em razão de sua melhor classificação no concurso, tinha direito de optar pela vaga que lhe era mais conveniente, no caso, a vaga de Goiânia, local de seu domicílio. Ainda não havia se consumado o ato de sua investidura quando surgiu a vaga em Goiânia e era justo que ainda pudesse disputar essa vaga, do contrário, ficaria prejudicado por ter obtido melhor classificação. Não era justo que ficasse prejudicado pelo fato (aleatório?) de ter surgido vaga em Goiânia poucos dias depois de sua convocação, quando ainda nem sequer havia tomado posse em Brasília. Seria excesso de formalismo. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.