JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006868-80.2006.4.01.3504

Sistema financeiro da habitação. Ação de consignação em pagamento. Indeferimento do pedido, sem prejuízo da possibilidade de complementação dos depósitos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006868-80.2006.4.01.3504

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS. SENTENÇA FUNDADA, ESSENCIALMENTE, NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO EM QUE NÃO HÁ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSA PERÍCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à União, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em função de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Quanto ao mérito, foi julgado improcedente o pedido, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Ficou autorizada a liberação das quantias depositadas, com os acréscimos legais decorrentes, em favor do BRB Banco de Brasília S/A, mediante a expedição do respectivo alvará de levantamento, bem como assegurado à Autora a complementação dos depósitos, na forma do art. 899 do CPC. 2. A sentença está baseada essencialmente no laudo pericial: os valores apurados pelo Expert levaram em conta os aumentos salariais concedidos no período em que houve vínculo empregatício e também de acordo com a variação do salário mínimo, no período posterior ao desligamento da autora da empresa onde trabalhava; pela perícia foi constatado que no período de abril/2000 a maio/2001 e em 05/10/2001 os encargos mensais foram depositados em valores superiores ao devido (fl. 339). Nos demais meses, isto é, de 05/06/2001 a 05/09/2001 e de 05/11/2001 em diante, os depósitos mensais foram inferiores ao que era devido; a partir do ajuizamento da ação, demonstrou a perícia que os valores mensais das prestações sofreram variação, de forma que deveriam compreender as importâncias de R$ 63,74 em 05/04/2000 a R$ 124,28 em 05/08/2005 (fls. 339/341); entretanto, para estas prestações a Autora efetuou depósito mensal de R$ 80,96 (fl. 12); como a perícia foi encerrada no mês de agosto do ano de 2005, a Autora continuou depositando as parcelas nos meses seguintes, todas no valor individual de R$ 80,24, cujos comprovantes encontram-se juntados em autos apensos; o valor ofertado pela requerente em sua grande maioria foi inferior ao quantum devido; em resposta ao quesito formulado pelo Juízo na letra `H (fl. 416), assim manifestou o Sr. Perito: `Demonstramos através das planilhas anexas ao presente laudo, a diferença entre os encargos mensais, calculados de acordo com cada tese jurídica, e os valores efetivamente depositados pela autora, sendo que, em nenhuma delas, o valor depositado foi suficiente para quitar as prestações devidas; não há nos autos demonstração de que a Consignante tenha efetuado, após a realização da perícia, a complementação das diferenças referentes aos valores recolhidos a menor; a insuficiência dos depósitos para fazer face às prestações devidas, induz fatalmente à improcedência da pretensão consignatória; isso, porém, não implica conclusão de que a Autora/Consignante não possa, posteriormente, complementar os depósitos já efetuados, com a finalidade de purgar a mora. 3. Redistribuído o processo para a Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, veio imediatamente sentença, ou seja, não houve manifestação das partes sobre a perícia. Todavia, na apelação, a autora não indica, com objetividade, os pontos em que não se conforma com o laudo pericial. 4. Negado provimento à apelação

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.