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TRF1FederalAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0008956-95.2014.4.01.3800

Ensino superior. Realização de estágios simultâneos. Lei n. 11.788/2008. Inexistência de vedação. Fato consumado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0008956-95.2014.4.01.3800

Ementa

ENSINO SUPERIOR. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIOS SIMULTÂNEOS. LEI N. 11.788/2008. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. FATO CONSUMADO. 1. Na sentença, confirmada a liminar, foi deferida a segurança para determinar que o DIRETOR DA FACULDADE FAMINAS BH entregue à Impetrante o Termo de Compromisso de Estágio Supervisionado I, devidamente assinado, no prazo de 24 horas, desde que haja compatibilidade de horários entre as atividades realizadas no estágio obrigatório e no não obrigatório, e desde que os referidos estágios sejam realizados em partes concedentes distintas. 2. A sentença está baseada em que: a) numa análise, ainda que perfunctória, da referida norma [Lei n. 11.788/2008], não encontro nela embasamento para a limitação que está sendo imposta à Impetrante, qual seja a realização concomitante de dois estágios, obrigatório e não-obrigatório; b) as normas restritivas de direito devem ser expressas, e inexiste na lei de estágios qualquer disposição que contemple esta vedação. Evidente que havendo compatibilidade de horários, o que permite o cumprimento da carga horária obrigatória perante cada uma das instituições concedentes, não pode o acadêmico ser impedido de realizar os dois estágios, o que, sem dúvida, virá em benefício da sua formação profissional. 3. A legislação que trata das atividades de estágio (Lei n. 11.788/2008), em nenhum momento, veda a realização de dois estágios simultâneos. 4. Como bem anotou o MPF, observando-se o que contido na Lei 11.788/2008, a qual regula a participação de alunos em estágio, vê-se que a mesma elenca requisitos para a realização do estágio, dos quais inexiste qualquer disposição que permita a autoridade coatora em exigir o encerramento total do estágio com base nas cargas horárias estipuladas. Ademais é lícito em qualquer aluno poder participar em 02 (dois) estágios concomitantemente, sendo estes estágios obrigatórios ou não, desde que, por óbvio não haja incompatibilidade de horários. 5. A liminar foi deferida em 05/02/2014, confirmada pela sentença. Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.