Ensino superior. Ilegitimidade da união. Programa ciência sem fronteiras. Chamada pública nº 143/2013. Situação de fato consolidada. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009553-95.2013.4.01.3801
Ementa
ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PROGRAMA CIÊNCIA SEM FRONTEIRAS. CHAMADA PÚBLICA Nº 143/2013. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação da sentença que deferiu o pedido para anular o ato administrativo por meio do qual foi indeferida a candidatura da autora na 2a etapa da chamada pública no 143/2013 do Programa Ciência sem Fronteiras, para garantir a participação da autora nas demais etapas do certame, inclusive com a reabertura de prazo para a apresentação da documentação elencada no respectivo edital. Considerou-se que no edital da chamada pública no 143/2013, acostado às fls. 19/32, consta, no item 2.1.d, `Computação e tecnologias da Informação como uma das áreas contempladas pelo programa, de forma genérica, não havendo menção a cursos específicos. Assim, não havendo uma lista específica de cursos contemplados pela área supramencionada e, por outro lado, a autora logrando êxito em comprovar que direciona a sua graduação à Linguística computacional, conforme se depreende dos documentos às fls. 46/49, de modo a se enquadrar na área escolhida, existe plausibilidade dos argumentos trazidos na exordial. 2. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é a CAPES quem responde de forma plena sobre as questões inerentes à concessão de bolsas de estudos pelo Programa Ciência sem Fronteiras" (TRF1, AC 0001220-53.2014.4.01.3500, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 19/12/2017). 3. O Edital 143/2013 estabeleceu o início das atividades econômicas no exterior a partir de janeiro de 2014. 4. A liminar foi deferida em 02/10/2013, confirmada pela sentença, Deve ser preservado o fato consumado. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. Precedentes: TRF1, AC 0001140-27.2013.4.01.3823, Rel. Juiz Federal Caio Castagine Marinho (Conv.), 5T, e-DJF1 24/01/2020; TRF1, AMS 0024741-36.2014.4.01.3400, Rel. Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), 6T, e-DJF1 06/12/2019. 5. Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (tese firmada pelo STJ no tema 129 REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22/06/2009). Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC/2015), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União: TRF1, AC 0002587-71.2017.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma em sessão ampliada, j. 07/11/2017, DJF1 de 01/12/2017. Em situação semelhante, julgou este Tribunal: TRF1, AC 0034348-17.2012.4.01.3700, Rel, Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca (Conv.), 6T, e-DJF1 09/10/2019. 6. Apelação da União e reexame necessário providos para excluir a União da lide por ilegitimidade passiva. Apelação da CAPES não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União e ao reexame necessário e negou provimento à apelação da CAPES.
