JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013767-03.2015.4.01.3400

Concurso público. Técnico de enfermagem. Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh). Edital n. 03/2014

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013767-03.2015.4.01.3400

Ementa

CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL N. 03/2014. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PRAZO EXÍGUO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na sentença, foi deferido o pedido para que a parte autora seja convocada pessoalmente para apresentar documentos e realizar o exame admissional para o cargo de Enfermeira Assistencial da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à consideração de que a autora foi aprovada em 9º lugar (vagas portadores de deficiência) para o cargo de Enfermeira Assistencial do certame em questão, tendo sido convocada pelo Edital n 2129, publicado em 20/02/2015 (fl. 51) para comparecer nos dias 23 e 24/02/2015 a fim de se apresentar e entregar documentos, e nos dias subsequentes realizar exames admissionais, finalizando com a assinatura do contrato no dia 05/03/2015. Note-se que, no caso concreto, a convocação da autora, além de ter ocorrido apenas por meio de publicação no DOU, ocorreu numa sexta-feira, tendo como início das apresentações a segunda-feira subsequente, com antecedência de apenas 02 (dois) dias não-úteis, o que demonstra afronta ao princípio da razoabilidade. 2. Pela jurisprudência do STJ, "... caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet" (REsp 1308588/RN, Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe de 22/08/2012). No mesmo sentido: AgRg no RMS 23467/PR, MS 16603/DF, RMS 34304/ES e MS 15450/DF. 3. Nos termos do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.974/1999, a intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que, embora seja dever do candidato diligente acompanhar o andamento do concurso, mostra-se desproporcional o prazo de dois dias úteis para entrega de documentos referentes à prova de títulos constante em convocação publicada no mesmo ato que divulgou os resultados da prova (TRF 1ª Região, AMS 0002125-43.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 18/12/2015). Confiram-se também: REOMS 1003981-62.2018.4.01.3900,Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/02/2020; AMS 0044783-09.2014.4.01.3400, Juiz Federal Waldemar Convocado Cláudio de Carvalho, 5T, e-DJF1 de 18/11/2015). 4. Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Confiram-se: AC 0003524-25.2015.4.01.4200,Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 06/07/2020; AC 1016934-06.2018.4.01.3400,Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 11/03/2020. 5. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 6. Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao reexame necessário.