Responsabilidade civil. Protesto de duplicatas pela caixa econômica federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013052-03.2007.4.01.3800
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANTERIOR AVISO DE QUE OS TÍTULOS NÃO ERAM MAIS EXIGÍVEIS, EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRESA COMERCIAL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. VALOR RAZOÁVEL FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ELEVAÇÃO. 1. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial pela autora OFFICEBRASIL TGENCOLOGIA EM MOBILIÁRIO LTDA para, confirmando os termos da decisão liminar de fls. 55/59 e 160/161, condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a (a) cancelar os protestos das duplicatas nº 148, 157 e 166, tirados em nome de TRANSIMEX TRANSPORTE, COMÉRCIO E INFORMÁTICA LTDA, (b) deixar de exigir ou protestar as duplicatas ainda não protestadas nº 143, 146-A E 159, emitidas também por TRANSIMEX TRANSPORTE, COMÉRICO E INFORMÁTICA LTDA, e (c) pagar indenização por danos morais que ora fixo em R$ 32.664,34 (trinta e dois mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir da intimação desta sentença (STJ Resp 309725/MA Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira 4ª Turma DJ de 14.10.2002, p. 232), com base no INPC/IBGE, incidindo, ainda, juros de mora de 1 (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ocorrido em 08.05.2997 data do primeiro protesto (enunciado nº 54, da Súmula do STJ), extinguindo, por fim, o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. 2. A Caixa Econômica Federal não nega que as duplicatas protestadas foram emitidas pela sociedade empresária TRANSIMEX Transportes, Comércio e Informática Ltda. em desfavor da Apelada, em virtude de contrato de prestação de serviços; ocorre que, por motivos alheios à vontade das partes, o Contrato celebrado foi rescindido. Todavia, neste momento já haviam sido emitidas, e endossadas à Apelante via endosso-mandato, as suplicadas mencionadas na exordial; em virtude da rescisão amigável do Contrato, a Transimex enviou notificação extrajudicial à Apelante, informando que as famigeradas duplicatas não possuíam exigibilidade, pelo que não poderiam ser cobradas, tampouco protestadas. Com isto ficam afastadas as alegações de ilegitimidade passiva e de irresponsabilidade pelo fato. 3. O protesto de títulos macula, inegavelmente, a imagem da pessoa, com reflexos em seu conceito perante o mercado de fornecedores e consumidores. É razoável o valor fixado a título de indenização (valor dos títulos protestados). Não há, no caso, razão especial para fixar honorários abaixo do mínimo legal. 4. Negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e parcial provimento à apelação de OFFICEBRASIL Tecnologia em Mobiliário Ltda. para elevar os honorários advocatícios para 10% do valor da indenização a que foi condenada a Caixa Econômica Federal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação de OFFICEBRASIL Tecnologia em Mobiliário Ltda.
