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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018675-21.2006.4.01.3400

Recursos federais recebidos pelo estado do acre. Fundo especial de calamidade pública. Omissão na prestação de contas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018675-21.2006.4.01.3400

Ementa

RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS PELO ESTADO DO ACRE. FUNDO ESPECIAL DE CALAMIDADE PÚBLICA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTÃO GOVERNADOR E DO CHEFE DA CASA CIVIL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AÇÃO DO ENTÃO GOVERNADOR VISANDO ANULAR A DECISÃO DO TCU. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: a) conforme realçado no voto do Relator Benjamin Zymler (à fl. 219), os recursos provenientes do FUNCAP foram creditados na conta corrente geral do Estado do Acre (30.122-1, do Banco do Brasil), em 6/4/1988, sob a responsabilidade do ora autor e, ele, por livre opção, transferiu tais recursos para a conta S.O.S Acre nº 31.111-1, em 8/4/1988, que era administrada pelo Chefe do Gabinete Civil; b) o fato de transferir o dinheiro e confiar a outrem a gestão dos recursos não o exime do ônus de comprovar, por meio da prestação de contas, a regular utilização dos recursos públicos federais a ele confiados; c) o ofício do Presidente da Junta Deliberativa do FUNCAP informando da liberação dos recursos é taxativa quanto ao dever de prestar contas; d) estando os recursos sob a responsabilidade direta do Chefe do Poder Executivo do Estado, conforme os termos do repasse, cabia a ele prestar contas, ainda que outro fosse o efetivo ordenador de despesas; d) era dever do Chefe do Poder Executivo Estadual prestar contas da aplicação de recursos repassados pela União ao Estado, a fim de demonstrar seu regular emprego, o que não foi cumprido, daí ser irrepreensível o julgamento pela irregularidade que ora se quer anular; e) não cabe ao Judiciário julgar da regularidade da prestação de contas, incumbência que a Constituição reservou ao Tribunal de Contas da União, conforme art. 71, II, mas, apenas, verificar se o ato da Corte de Contas pautou-se pela observância da lei; f) nenhuma ilegalidade ou irregularidade há no Acórdão n. 268/2003, proferido pelo Tribunal de Contas da União, pois efetivamente cabia ao Governador do Estado o dever de prestação de contas e essa obrigação não foi cumprida. 2. No voto do relator, Ministro Benjamin Zymler, do Tribunal de Contas da União, foi enfrentada a questão que o autor insiste em trazer à Justiça Federal por meio da presente ação, a esta altura em grau de apelação. No voto condutor do acórdão disse que existem três responsáveis arrolados nos presentes autos, quais sejam: Srs. Flaviano Flávio Baptista de Melo (ex-Governador), Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes (ex-Chefe do Gabinete Civil) e Farney Correia Lima (ex-Chefe do Gabinete Militar. / Em relação ao Sr. Farney Correia Lima, na linha do entendimento apresentado pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU, deve ser afastado da presente relação processual, em virtude de não ser responsável pela prestação de contas dos valores em comento, conforme documentos constantes dos autos. / Quanto à responsabilidade do Sr. Flaviano Flávio Baptista de Melo, deve ser registrado que os recursos provenientes do Fundo Especial para Calamidades Públicas FUNCAP foram creditados na conta corrente geral do estado do Acre (30.122-1, do Banco do Brasil), em 6.4.1988. Entretanto, foram transferidos em 8.4.1988, para a conta S.O.S. Acre (31.111-1), com a finalidade de melhor operacionalização dos mencionados recursos, como informado pelo Responsável. / Nos termos do Ofício de fls. 21/22, por meio do qual o Sr. Presidente da Junta Deliberativa do FUNCAP informa a liberação dos recursos para aquele Estado, consta expressamente a obrigação de o Responsável prestar contas dos recursos recebidos, in verbis: `É importante, ainda, ressaltar, Senhor Governador, que o Artigo 2º do Decreto nº 68.718, de 07.06.81, estabelece que a autoridade responsável pela utilização dos recursos deverá prestar contas de sua aplicação, no prazo de 30 (trinta) dias, à Junta Deliberativa da FUNCAP, para fins de exame pela Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Interior. / Tentou o Sr. Flaviano Flávio Baptista de Melo afastar sua responsabilidade no dever de prestar contas dos recursos em comento sob a alegação de que não gerenciou o dinheiro, uma vez que os recursos foram transferidos para a conta corrente S.O.S. Acre (31.111-1), sob a responsabilidade do Sr. Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes. Na medida em que os recursos saíram da conta geral do Governo do Acre, sob a responsabilidade do então Governador, com o destino da (sic) conta S.O.S. Acre, não se pode afastar o seu dever de prestar contas dos mencionados recursos. / (...) / Não se pode conceber, também, que o Governador do Acre, considerando o estado de calamidade que assolava a região, não tenha exercido, direta ou indiretamente, gestões na administração dos recursos recebidos do FUNCAP. / Entendo, portanto, que recai, também, sobre o Sr. Flaviano Flávio Baptista de Melo a responsabilidade no dever de prestar contas dos recursos recebidos. / (...) / A solidariedade entre os Srs. Flaviano Flávio Baptista de Melo, ex-Governador do Acre, e Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes, ex-Chefe do Gabinete Civil, decorre do fato de o primeiro haver recebido os recursos provenientes da FUNCAP, a quem competia a comprovação da regular aplicação dos recursos, conforme mencionado pelo Órgão repassador dos recursos, e tê-los transferido à conta centralizadora dos recursos destinados ao S.O.S., de responsabilidade do ex-Chefe do Gabinete Civil. A ambos, portanto, compete comprovar a regular aplicação dos recursos recebidos. Logo em seguida, concluiu o relator, Ministro Benjamin Zymler, que, considerando que os argumentos apresentados pelo Sr. Flaviano Flávio Baptista de Melo não foram capazes de afastar a irregularidade contida nos autos, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito solidário os Srs. Flaviano Flávio Baptista de Melo e Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes.... 3. Aplicou o Tribunal de Contas da União, para efeito de responsabilidade na má aplicação de recursos públicos e respectiva prestação de contas, o mesmo critério da responsabilidade civil, art. 942, parágrafo único, do Código Civil: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932 (O art. 1.518, parágrafo único, do anterior Código previa: São solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas designadas no art. 1.521). 4. Por mínima que tenha sido a participação do autor, mesmo por omissão, incide a regra da responsabilidade solidária. A decisão do Tribunal de Contas, nesse aspecto, é razoável, para dizer o mínimo, razão pela qual não cabe ser modificada pelo Poder Judiciário. 5. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.