JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023086-98.2006.4.01.3500

Serviço postal. Transporte de malas postais por empresas de transporte coletivo de passageiros. Tarifa paga pela ect

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023086-98.2006.4.01.3500

Ementa

SERVIÇO POSTAL. TRANSPORTE DE MALAS POSTAIS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. TARIFA PAGA PELA ECT. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E PRETENSÃO DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESTABELECER O PREÇO JUSTO. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. EXPRESSA DISPENSA DE OUTRAS PROVAS PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, fl. 848, foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: a obrigatoriedade do serviço de condução de malas postais, no interesse da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelas empresas prestadoras de serviço de serviço de transporte, encontra-se prevista no caput do art. 18 da Lei 6.538/78; se, por um lado, a prestação de tal serviço é compulsória, por outro, não há dúvida, a lei em referência também impõe à parte ré o dever de pagar justo preço às empresas de transporte; à míngua de norma legal definindo o valor da remuneração devida às empresas de transporte pelos serviços prestados à ECT, devem prevalecer os comandos insertos no parágrafo único, do art. 2º, da Lei 2.747/56, sobre aqueles delineados no Decreto 83.858/79; se o Decreto 83.858/79 não é instrumento idôneo para o cálculo da remuneração devida às empresas transportadoras, também não se mostra razoável que a fixação do preço se dê, exclusivamente, de acordo com critérios estabelecidos ao talante da parte autora; a parte autora não logrou demonstrar, de forma concreta, que a remuneração proposta pelo polo passivo não atende ao conceito de justa remuneração delineado no art. 18 da Lei 6.538/78, limitando-se a alegar que a mencionada importância não seria capaz de cobrir as despesas enfrentadas com o transporte das malas postais; inexistem elementos nos autos suficientes para comprovar, ainda que minimamente, os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. Não há, também, qualquer dado que possa demonstrar que a remuneração sugerida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é injusta ou incapaz de gerar oportunidade de lucro à empresa; na ausência de elementos idôneos à comprovação da insuficiência dos valores pagos pela ECT, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. O autor, que já presta um serviço público o transporte coletivo de passageiros, destinado a promover o direito fundamental de ir e vir presta, acessoriamente, colaboração na prestação de outro serviço público, o serviço postal. Se qualquer contrato tem função social (art. 421 do Código Civil), o contrato de concessão de serviço público não foge a essa função, aliás, está mais predestinado a exercê-la. Outro aspecto a considerar é o subsidio cruzado, característica típica do serviço postal: o preço módico, deficitário, cobrado por uma correspondência entregue em localidade distante é compensado por preço cobrado em operações mais rentáveis. Daí que não é razoável a pretensão do autor de cobrar por quilograma transportado independentemente da distância. 3. Todos esses aspectos devem ser considerados em eventual perícia destinada a estabelecer a justa remuneração, no caso. 4. Em oportunidade para justificar provas, o autor disse que a prova documental acostada aos autos é suficiente para sustentar sua tese (fl. 840), mas não o é, em face das apontadas peculiaridades do serviço prestado. 5. Negado provimento à apelação.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.