Serviço postal. Transporte de malas postais por empresas de transporte coletivo de passageiros. Tarifa paga pela ect
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023086-98.2006.4.01.3500
Ementa
SERVIÇO POSTAL. TRANSPORTE DE MALAS POSTAIS POR EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. TARIFA PAGA PELA ECT. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA E PRETENSÃO DE REAJUSTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESTABELECER O PREÇO JUSTO. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. EXPRESSA DISPENSA DE OUTRAS PROVAS PELA AUTORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, fl. 848, foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: a obrigatoriedade do serviço de condução de malas postais, no interesse da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pelas empresas prestadoras de serviço de serviço de transporte, encontra-se prevista no caput do art. 18 da Lei 6.538/78; se, por um lado, a prestação de tal serviço é compulsória, por outro, não há dúvida, a lei em referência também impõe à parte ré o dever de pagar justo preço às empresas de transporte; à míngua de norma legal definindo o valor da remuneração devida às empresas de transporte pelos serviços prestados à ECT, devem prevalecer os comandos insertos no parágrafo único, do art. 2º, da Lei 2.747/56, sobre aqueles delineados no Decreto 83.858/79; se o Decreto 83.858/79 não é instrumento idôneo para o cálculo da remuneração devida às empresas transportadoras, também não se mostra razoável que a fixação do preço se dê, exclusivamente, de acordo com critérios estabelecidos ao talante da parte autora; a parte autora não logrou demonstrar, de forma concreta, que a remuneração proposta pelo polo passivo não atende ao conceito de justa remuneração delineado no art. 18 da Lei 6.538/78, limitando-se a alegar que a mencionada importância não seria capaz de cobrir as despesas enfrentadas com o transporte das malas postais; inexistem elementos nos autos suficientes para comprovar, ainda que minimamente, os prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. Não há, também, qualquer dado que possa demonstrar que a remuneração sugerida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é injusta ou incapaz de gerar oportunidade de lucro à empresa; na ausência de elementos idôneos à comprovação da insuficiência dos valores pagos pela ECT, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. O autor, que já presta um serviço público o transporte coletivo de passageiros, destinado a promover o direito fundamental de ir e vir presta, acessoriamente, colaboração na prestação de outro serviço público, o serviço postal. Se qualquer contrato tem função social (art. 421 do Código Civil), o contrato de concessão de serviço público não foge a essa função, aliás, está mais predestinado a exercê-la. Outro aspecto a considerar é o subsidio cruzado, característica típica do serviço postal: o preço módico, deficitário, cobrado por uma correspondência entregue em localidade distante é compensado por preço cobrado em operações mais rentáveis. Daí que não é razoável a pretensão do autor de cobrar por quilograma transportado independentemente da distância. 3. Todos esses aspectos devem ser considerados em eventual perícia destinada a estabelecer a justa remuneração, no caso. 4. Em oportunidade para justificar provas, o autor disse que a prova documental acostada aos autos é suficiente para sustentar sua tese (fl. 840), mas não o é, em face das apontadas peculiaridades do serviço prestado. 5. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
