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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035643-55.2013.4.01.3700

Município. Irregularidade/ausência de prestação de contas de convênio. Negativação de município. Cauc/siafi. Ex-gestor

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
09/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035643-55.2013.4.01.3700

Ementa

MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE/AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. NEGATIVAÇÃO DE MUNICÍPIO. CAUC/SIAFI. EX-GESTOR. PROVIDÊNCIAS, PELO NOVO GESTOR, VISANDO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação de sentença que deferiu pedido para suspender registro do nome do Município de São Francisco do Maranhão dos cadastros CAUC/SIAF. Considerou-se que a jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionando no sentido de que, quando ocorrer mudança na chefia do Município, comprovada a tomada de providências para sanar as falhas da administração antecessora, há de ser liberada da inadimplência a Prefeitura Municipal administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso, o que se afigura inteiramente pertinente diante dos postulados da moralidade e da indisponibilidade do interesse público. Destarte, tendo o Autor demonstrado, in casu, a adoção de medidas com vistas a apurar a falta atribuída à gestão municipal pretérita (os documentos de fls. 22/49 provam o ajuizamento de ações de improbidade administrativa e a comunicação do fato ao Ministério Público). 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, este Tribunal tem decidido que a Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis' (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA). 2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local (AMS 0004418-28.2011.4.01.4301, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 6T, e-DJF1 17/11/2017). Igualmente: AC 0041333-31.2014.4.01.3700, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 29/09/2017; AG 0027601-20.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 6T, e-DJF1 04/09/2017. 3. Está demonstrado nos autos que foram adotadas medidas objetivando ressarcimento ao erário, tendo a parte autora ajuizado ação de improbidade administrativa, bem como representado ao Ministério Público Federal em desfavor do ex-gestor, cumprindo, assim, os requisitos autorizadores da suspensão pretendida. 4. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.